Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0117343-25.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0117343-25.2025.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CASCAVEL – 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: RAIMUNDO PEREIRA E DULCE EFFTING PEREIRA AGRAVADOS: EXPURGOS MÁQUINAS E EUIPAMENTOS AGRÍCOLA LTDA. E DARCI DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0117343-25.2025.8.16.0000, em que são agravantes Raimundo Pereira e Dulce Effting Pereira e agravados Expurgos Máquinas e Equipamentos Agrícola Ltda. e Darci da Silva. RELATÓRIO 1. Raimundo Pereira e Dulce Effting Pereira interpuseram recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 33.1, proferida nos autos de Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Cascavel sob nº 0014040-29.2025.8.16.0021, ajuizada pelos agravantes em face de Expurgos Máquinas e Equipamentos Agrícola Ltda. e Darci da Silva, que determinou a emenda da petição inicial para adequar o valor da causa à soma total do montante pleiteado. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) a decisão agravada que exigiu adequação do valor da causa e complementação de custas em conformidade com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil desconsidera a especialidade da Lei nº 8.245/1991; (ii) o artigo 58, inciso III, da Lei do Inquilinato prevê que o valor da causa deve se limitar ao duodécimo do valor de aluguel; (iii) o pedido principal é o de despejo e sua cumulação com a cobrança de aluguéis e encargos não afasta a aplicação do critério específico previsto na lei própria; (iv) a exigência representa dispêndio desnecessário e injusto, além de tumultuar o regular prosseguimento do feito (mov. 1.1 – TJ). Determinou-se a intimação dos agravantes para se manifestar sobre o cabimento do presente recurso (mov. 8.1 – TJ). Raimundo Pereira e Dulce Effting Pereira se manifestaram nos autos no sentido de que o recurso é cabível conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 que mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC e a urgência existe porque eventual extinção da ação por descumprimento da decisão agravada, que se mostra contrária à legislação especial, “forçaria os Agravantes a iniciar uma nova demanda, com todos os custos e a morosidade inerentes, prolongando ainda mais o sofrimento e o prejuízo já suportados” (mov. 12.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal[1]. O recurso pode ser considerado tempestivo, considerando o cotejo entre a data da leitura da decisão agravada, 16/09/2025 (mov. 35.0 – autos de origem), e a data de interposição do presente recurso, 06/10 /2025 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo recursal está comprovado com os documentos juntados com as razões recursais (movs. 1.2-1.3 – TJ). Quanto ao cabimento do presente recurso, deve-se observar o que dispõe o rol previsto no artigo 1015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na hipótese em apreço, a decisão agravada determinou a readequação do valor da causa, nos termos seguintes (mov. 33.1 – autos de origem): 1. Considerando que ainda não houve angularização da relação processual, recebo a emenda a inicial. 2. Dispõe o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91 que em se tratando de ação de despejo o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel. Destarte, segundo artigo 292, inciso VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. No caso, o autor cumula ação de despejo com cobrança de aluguéis e acessórios, de modo que o valor atribuído à demanda deve corresponder à soma total do montante pleiteado. Assim, intime-se o autor para retificar o valor atribuído à demanda. Deverá, ainda, no mesmo prazo, efetuar eventual complementação das custas processuais e taxa judiciária, tudo sob pena de extinção. A decisão que determina a correção do valor da causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, tese do Tema Repetitivo 988, decidiu que é possível a flexibilização da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a permitir a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. Entretanto, a questão acerca de qual regra deve se aplicar para a definição do valor da causa em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível ou contrarrazões, sem prejuízo às partes. Até porque, caso o valor da causa seja elevado e os autores não possuam condições de efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes, podem requerer a gratuidade da justiça mediante parcelamento, redução percentual ou até mesmo isenção total (art. 98, caput, § 1º, § 5º e § 6º, do CPC). Esse entendimento encontra respaldo no próprio precedente do Superior Tribunal de Justiça que fixou o Tema Repetitivo 988; veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA . EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05 /12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) – grifou-se Na mesma linha é o posicionamento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme ilustram as seguintes ementas: DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TAXATIVIDADE MITIGADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO – RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – URGÊNCIA – (IN) UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061245-88.2023.8.16.0000 [0031951-88.2023.8.16.0000/1] - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 25.03.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN) UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016417-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.03.2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que não é cabível o recurso de agravo de instrumento em face de determinação judicial em que o órgão Julgador estabelece os critérios para aferição do valor da causa, ou mesmo em que o define de ofício. 3. Recurso de agravo interno conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0069987-39.2022.8.16.0000/1 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.03.2023 ) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento de alugueres. Decisão monocrática do relator que não conheceu de Agravo de Instrumento de decisão de primeiro grau que determinou a retificação do valor da causa, para que se considere a somatória das pretensões deduzidas na inicial. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC para cabimento do agravo. Ausente a urgência ou prejuízo a justificar cabimento incomum de recurso alheio ao rol taxativo (Tema 988 do STJ). Precedentes desta Corte em casos análogos. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053873-25.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 13.03.2023) Em conclusão, verifica-se o não cabimento do presente recurso de Agravo de Instrumento pelo não enquadramento em uma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além de não se constatar urgência que justifique o conhecimento do recurso mediante a aplicação da tese de mitigação do rol taxativo (Tema 988, STJ). De consequência, em razão do não cabimento do presente Agravo de Instrumento, é o caso de não conhecer do recurso. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se e intime-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13.ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107.
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