SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0117343-25.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0117343-25.2025.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0117343-25.2025.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DE CASCAVEL – 5ª VARA CÍVEL

AGRAVANTES: RAIMUNDO PEREIRA E DULCE EFFTING PEREIRA
AGRAVADOS: EXPURGOS MÁQUINAS E EUIPAMENTOS AGRÍCOLA LTDA. E DARCI DA
SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0117343-25.2025.8.16.0000, em que são agravantes
Raimundo Pereira e Dulce Effting Pereira e agravados Expurgos Máquinas e Equipamentos
Agrícola Ltda. e Darci da Silva.

RELATÓRIO
1. Raimundo Pereira e Dulce Effting Pereira interpuseram recurso de Agravo de Instrumento da
decisão de mov. 33.1, proferida nos autos de Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e
encargos, em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Cascavel
sob nº 0014040-29.2025.8.16.0021, ajuizada pelos agravantes em face de Expurgos Máquinas e
Equipamentos Agrícola Ltda. e Darci da Silva, que determinou a emenda da petição inicial para
adequar o valor da causa à soma total do montante pleiteado.
Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) a decisão agravada que exigiu
adequação do valor da causa e complementação de custas em conformidade com o artigo 292, inciso VI,
do Código de Processo Civil desconsidera a especialidade da Lei nº 8.245/1991; (ii) o artigo 58, inciso
III, da Lei do Inquilinato prevê que o valor da causa deve se limitar ao duodécimo do valor de aluguel;
(iii) o pedido principal é o de despejo e sua cumulação com a cobrança de aluguéis e encargos não afasta
a aplicação do critério específico previsto na lei própria; (iv) a exigência representa dispêndio
desnecessário e injusto, além de tumultuar o regular prosseguimento do feito (mov. 1.1 – TJ).
Determinou-se a intimação dos agravantes para se manifestar sobre o cabimento do presente recurso
(mov. 8.1 – TJ).
Raimundo Pereira e Dulce Effting Pereira se manifestaram nos autos no sentido de que o recurso é
cabível conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 que mitigou a taxatividade do rol
do artigo 1.015 do CPC e a urgência existe porque eventual extinção da ação por descumprimento da
decisão agravada, que se mostra contrária à legislação especial, “forçaria os Agravantes a iniciar uma
nova demanda, com todos os custos e a morosidade inerentes, prolongando ainda mais o sofrimento e o
prejuízo já suportados” (mov. 12.1 – TJ).

ADMISSIBILIDADE

2. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem
respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de
exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal[1].
O recurso pode ser considerado tempestivo, considerando o cotejo entre a data da leitura da decisão
agravada, 16/09/2025 (mov. 35.0 – autos de origem), e a data de interposição do presente recurso, 06/10
/2025 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
O preparo recursal está comprovado com os documentos juntados com as razões recursais (movs. 1.2-1.3
– TJ).
Quanto ao cabimento do presente recurso, deve-se observar o que dispõe o rol previsto no artigo 1015 do
CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Na hipótese em apreço, a decisão agravada determinou a readequação do valor da causa, nos termos
seguintes (mov. 33.1 – autos de origem):
1. Considerando que ainda não houve angularização da relação processual,
recebo a emenda a inicial.
2. Dispõe o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91 que em se tratando de ação de
despejo o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel.
Destarte, segundo artigo 292, inciso VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos,
o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles.
No caso, o autor cumula ação de despejo com cobrança de aluguéis e acessórios,
de modo que o valor atribuído à demanda deve corresponder à soma total do
montante pleiteado.
Assim, intime-se o autor para retificar o valor atribuído à demanda.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, efetuar eventual complementação das custas
processuais e taxa judiciária, tudo sob pena de extinção.
A decisão que determina a correção do valor da causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, tese
do Tema Repetitivo 988, decidiu que é possível a flexibilização da taxatividade do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil, a permitir a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas
quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar
de recurso de Apelação Cível.
Entretanto, a questão acerca de qual regra deve se aplicar para a definição do valor da causa em ação de
despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos pode aguardar rediscussão futura em eventual
recurso de apelação cível ou contrarrazões, sem prejuízo às partes.
Até porque, caso o valor da causa seja elevado e os autores não possuam condições de efetuar o
pagamento das custas processuais correspondentes, podem requerer a gratuidade da justiça mediante
parcelamento, redução percentual ou até mesmo isenção total (art. 98, caput, § 1º, § 5º e § 6º, do CPC).
Esse entendimento encontra respaldo no próprio precedente do Superior Tribunal de Justiça que fixou o
Tema Repetitivo 988; veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO
CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA . EXCEPCIONALIDADE DA
IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1-
O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15
e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou
exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos
incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das
decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento
comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem
aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação,
em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência,
insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo
civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015
do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria
absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que
o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao
referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais
do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será
possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja
porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a
essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol
do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na
repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e
que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que
estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade
expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art .
1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação . 7- Embora não haja risco de as
partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese
jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão
quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica
apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do
presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial
para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de
admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento
no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão
recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se
reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9-
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1696396 MT
2017/0226287-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05
/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) –
grifou-se
Na mesma linha é o posicionamento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
conforme ilustram as seguintes ementas:
DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA
DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – NÃO
CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TAXATIVIDADE MITIGADA –
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO – RECORRIBILIDADE
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – URGÊNCIA – (IN)
UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO –
RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. O egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação”. (TJPR - 17ª Câmara Cível -
0061245-88.2023.8.16.0000 [0031951-88.2023.8.16.0000/1] - Jaguariaíva
- Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 25.03.2024)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA DETERMINADA A
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
REPETITIVO. TEMA N. 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART.
1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER
EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM
CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)
UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105
/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que
o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível -
0016417-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO
LUIZ RAMIDOFF - J. 22.03.2023)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA
EMENDA À INICIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE RISCO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o
“rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
2. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
estabelece que não é cabível o recurso de agravo de instrumento em face de
determinação judicial em que o órgão Julgador estabelece os critérios para
aferição do valor da causa, ou mesmo em que o define de ofício.
3. Recurso de agravo interno conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª
Câmara Cível - 0069987-39.2022.8.16.0000/1 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE
DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER
- J. 20.03.2023 )

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por
falta de pagamento de alugueres. Decisão monocrática do relator que não
conheceu de Agravo de Instrumento de decisão de primeiro grau que
determinou a retificação do valor da causa, para que se considere a somatória
das pretensões deduzidas na inicial. Hipótese não prevista no rol taxativo do
artigo 1.015 do CPC para cabimento do agravo. Ausente a urgência ou prejuízo
a justificar cabimento incomum de recurso alheio ao rol taxativo (Tema 988 do
STJ). Precedentes desta Corte em casos análogos. DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053873-25.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 13.03.2023)

Em conclusão, verifica-se o não cabimento do presente recurso de Agravo de Instrumento pelo não
enquadramento em uma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além de
não se constatar urgência que justifique o conhecimento do recurso mediante a aplicação da tese de
mitigação do rol taxativo (Tema 988, STJ).
De consequência, em razão do não cabimento do presente Agravo de Instrumento, é o caso de não
conhecer do recurso.
3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Publique-se e intime-se.

Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Relator
[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos,
ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de
tribunal. 13.ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107.